O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (28) que a condenação de agentes públicos por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção de praticar o ato ilícito. A decisão foi tomada durante o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que reformulou a antiga Lei de Improbidade Administrativa.
Por unanimidade, a Corte declarou constitucional a extinção da modalidade culposa, que abrangia condutas decorrentes de negligência ou imprudência. Dessa forma, a responsabilização passa a depender obrigatoriamente da prova de intenção deliberada de lesar o erário ou obter vantagem ilícita.
A ADI 7236, movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Ao ajustar seu voto, o magistrado afirmou que a figura do “corrupto culposo” é juridicamente complexa e destacou que a legislação passou a exigir “ilegalidade qualificada”. Já a ADI 7156, proposta pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, é relatada pelo ministro André Mendonça.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Dias Toffoli sobre o parágrafo 1º do artigo 12 da nova lei, dispositivo que discute se a perda da função pública deve atingir apenas o cargo ocupado no momento da infração ou também posteriores vínculos. A análise será retomada depois de 11 de junho, restando a apreciação de 17 dispositivos.
O STF considerou constitucional a regra que condiciona a execução das sanções ao trânsito em julgado da sentença e confirmou que o juiz pode aplicar penalidades de maneira isolada ou cumulativa, permitindo adequação à gravidade de cada caso.
Por maioria, os ministros invalidaram a expressão “diretos” que limitava a responsabilização de sócios às hipóteses de benefício imediato. A partir de agora, sócios e colaboradores poderão responder por improbidade sempre que houver participação comprovada e proveito, direto ou indireto. A medida tem efeito retroativo, excetuados processos já transitados em julgado.
Também foi declarado inconstitucional o trecho que restringia a proibição de contratar apenas ao ente público lesado. Com a decisão, empresas condenadas ficam impedidas de firmar contratos com qualquer esfera da federação – União, estados e municípios.
Quanto ao artigo 11, o tribunal manteve o rol taxativo de condutas que configuram violação de princípios da administração pública, entendendo que apenas as ações expressamente listadas podem levar à condenação. As sanções específicas previstas para essas hipóteses foram preservadas.
A Corte definiu ainda que não há improbidade quando a conduta do agente baseia-se em divergência interpretativa respaldada por jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou do próprio STF; na falta dela, vale decisão de mérito de órgão colegiado de segunda instância.
A ADI 6678, ajuizada pelo PSB, foi considerada prejudicada, pois os dispositivos questionados (incisos II e III do artigo 12) foram alterados ou revogados pela Lei 14.230/2021. Mesmo assim, o STF manteve os efeitos da cautelar anteriormente concedida enquanto esteve em vigor, aplicáveis a processos que ainda não transitaram em julgado.
Durante a sessão, também foram mencionados temas externos ao julgamento principal: o senador Flávio Bolsonaro comemorou a decisão dos Estados Unidos de classificar PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas, e outras reportagens destacaram investigações envolvendo jantares de luxo, a suspensão de julgamento sobre a Lei da Ficha Limpa após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e a desistência do governador Cláudio Castro de disputar vaga no Senado.
Com informações de Gazeta do Povo
